Relatório & Contas ACP 2020
AUTOMÓVEL CLUB DE PORTUGAL 93 Melhoramentos do ciclo 2018-2020 Em 14 de maio de 2020, o IASB emitiu melhoramentos às normas IFRS 2018–2020 contendo as seguintes alterações às IFRSs: a) permitir que uma entidade, enquanto subsidiária, associada ou joint venture, que adota as IFRS pela primeira vez depois da sua controladora e opta por aplicar o parágrafo D16 (a) da IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relatório Financeiro, possa mensurar as diferenças de conversão cumulativas usando os valores relatados pela controladora, com base na respetiva data de transição para as IFRS; b) esclarecer que a referência às taxas no teste de 10 por cento inclui apenas taxas pagas ou recebidas entre o mutuário e o credor, incluindo taxas pagas ou recebidas pelo mutuário ou pelo credor em nome do outro (IFRS 9); c) remover a confusão potencial em relação ao tratamento de incentivos de locação aplicando a IFRS 16 Locações, conforme ilustrado no Exemplo Ilustrativo 13 que acompanha a IFRS 16; e d) remover o requisito do parágrafo 22 da IAS 41 Agricultura para que as entidades excluam fluxos de caixa para tributação ao mensurar o justo valor aplicando a IAS 41. As alterações serão aplicadas para períodos anuais que iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, com aplicação antecipada permitida. O ACP encontra-se a avaliar os impactos que esta norma terá nas suas demonstrações financeiras. 1 de janeiro de 2022 Clarificação dos requisitos de classificação de passivos como corrente ou não corrente (alterações à IAS 1 - Apresentação das Demonstrações Financeiras) O IASB emitiu em 23 de janeiro de 2020 uma alteração à IAS 1 Apresentação das Demonstrações Financeiras para clarificar como classificar dívida e outros passivos como corrente e não corrente. As alterações esclarecem um critério da IAS 1 para classificar um passivo como não corrente: a exigência de uma entidade ter o direito de diferir a liquidação do passivo por pelo menos 12 meses após o período de relatório. As alterações visam: a) especificar que o direito de uma entidade de diferir a liquidação deve existir no final do período de relatório; b) esclarecer que a classificação não é afetada pelas intenções ou expectativas da administração sobre se a entidade exercerá seu direito de adiar a liquidação; c) esclarecer como as condições de empréstimo afetam a classificação; e 1 de janeiro de 2023 Notas às Demonstrações Financeiras Consolidadas
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