Relatório & Contas ACP 2020
RELATÓRIO & CONTAS 2020 90 Definição de negócio (alterações à IFRS 3 Concentração de Negócios) As alterações devem ser aplicadas às transações cuja data de aquisição seja em ou após o início do primeiro período de reporte anual com início em ou após 1 de janeiro de 2020, sendo permitida a aplicação antecipada. Se as entidades aplicarem as alterações antecipadamente, devem divulgar esse facto. O ACP não registou alterações significativas na adoção da presente interpretação. Covid 19 - Concessões de rendas Alteração à IFRS 16 Em maio de 2020, o IASB emitiu “Covid-19 – Concessões de rendas”, que alterou a IFRS 16 Locações. Se certas condições se verificarem, a alteração permite que os arrendatários, como um expediente prático, não avaliem se determinadas concessões de renda relacionadas com o Covid-19 são modificações da locação. Em vez disso, os arrendatários que apliquem o expediente prático deverão contabilizar essas concessões de renda como se não fossem modificações da locação, de modo que, por exemplo, o valor da renda perdoado em ou antes de 30 de junho de 2021 é reconhecido no resultado no mesmo ano em que a concessão é concedida, em vez de ser atribuída ao longo da duração do contrato, como seria o caso se o expediente prático não fosse permitido. A alteração deverá ser aplicada para os períodos anuais com início em ou após 1 de junho de 2020. A aplicação antecipada é permitida. O ACP aplicou o expediente prático, tendo reconhecido o valor das concessões de renda atribuídas como resultado de 2020. Notas às Demonstrações Financeiras Consolidadas
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