Relatório & Contas ACP 2020

AUTOMÓVEL CLUB DE PORTUGAL 41 Covid 19 – Concessões de rendas Alteração à IFRS 16 é concedida, em vez de ser atribuída ao longo da duração do contrato, como seria o caso se o expediente prático não fosse permitido. A alteração deverá ser aplicada para os períodos anuais com início em ou após 1 de junho de 2020. A aplicação antecipada é permitida. O ACP aplicou o expediente prático, tendo reconhecido o valor das concessões de renda atribuídas como resultado de 2020. Normas, alterações e interpretações de aplicação obrigatória emou após 1 de janeiro de 2021 Normas e alterações ainda não endossadas pela União Europeia e sem impactos esperado nas demonstrações financeiras: Normas Alteração Data de Aplicação Reforma do Índice de Referência da Taxa de Juro - Fase 2 (Alterações à IFRS 9, IAS 39, IFRS 7, IFRS 4 e IFRS 16) Em agosto de 2020, o IASB emitiu a Reforma de Referência da Taxa de Juros - Fase 2, que altera a IFRS 9 Instrumentos Financeiros, IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, IFRS 4 Contratos de Seguro e IFRS 16 Locações. O objetivo das alterações é o de ajudar as entidades a fornecer informações úteis aos utilizadores das demonstrações financeiras e apoiar os preparadores na aplicação das Normas IFRS quando são feitas alterações nos fluxos de caixa contratuais ou relações de cobertura, como resultado da transição de uma taxa de referência IBOR para taxas de referência alternativas, no contexto da reforma das taxas sem risco em curso (“reforma do IBOR”). As alterações são o resultado da segunda fase do projeto do IASB que trata dos impactos contabilísticos da reforma do IBOR, que originou a Reforma do Referencial da Taxa de Juro (Alterações à IFRS 9, IAS 39 e IFRS 7) emitida pelo IASB em 26 de setembro 2019. Elas complementam a primeira fase do projeto que tratou dos impactos contabilísticos de pré-substituição da reforma do IBOR e que foram emitidos pelo IASB em 2019. As alterações devem ser aplicadas retrospetivamente para períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2021, com aplicação antecipada permitida. O ACP encontra-se a avaliar os impactos que esta norma terá nas suas demonstrações financeiras. 1 de janeiro de 2021 Notas às Demonstrações Financeiras Individuais

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