Relatório & Contas ACP 2020
RELATÓRIO & CONTAS 2020 40 Reforma de referenciais de Taxa de Juro (alterações à IFRS 9, IAS 39 e IFRS 7) O ACP não registou alterações significativas na adoção da presente interpretação. Definição de negócio (alterações à IFRS 3 Concentração de Negócios) Em 22 de outubro de 2018, o IASB emitiu as alterações à sua definição de negócio. As alterações esclarecem que, para ser considerado um negócio, um conjunto adquirido de atividades e ativos deve incluir, no mínimo, um input e um processo substantivo que, juntos, contribuam significativamente para a capacidade de criar outputs . As alterações também esclarecem que um conjunto de atividades e ativos pode se qualificar como um negócio sem incluir todos os inputs e processos necessários para criar outputs , ou incluindo os próprios outputs , substituindo o termo “capacidade de criar outputs ” por “capacidade de contribuir para a criação de outputs “. Deixa de ser necessário avaliar se os participantes do mercado são capazes de substituir inputs ou processos omissos (por exemplo, integrando as atividades e ativos adquiridos) e continuar produzindo outputs . As alterações concentram-se em se os inputs adquiridos e os processos substantivos adquiridos, juntos, contribuem significativamente para a capacidade de criar outputs . As alterações devem ser aplicadas às transações cuja data de aquisição seja em ou após o início do primeiro período de reporte anual com início em ou após 1 de janeiro de 2020, sendo permitida a aplicação antecipada. Se as entidades aplicarem as alterações antecipadamente, devem divulgar esse facto. O ACP não registou alterações significativas na adoção da presente interpretação. Covid 19 – Concessões de rendas Alteração à IFRS 16 Em maio de 2020, o IASB emitiu “Covid-19 – Concessões de rendas”, que alterou a IFRS 16 Locações. Se certas condições se verificarem, a alteração permite que os arrendatários, como um expediente prático, não avaliem se determinadas concessões de renda relacionadas com o Covid-19 são modificações da locação. Em vez disso, os arrendatários que apliquem o expediente prático deverão contabilizar essas concessões de renda como se não fossem modificações da locação, de modo que, por exemplo, o valor da renda perdoado em ou antes de 30 de junho de 202 é reconhecido no resultado no mesmo ano em que a concessão Notas às Demonstrações Financeiras Individuais
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODAwNzE=