Relatório & Contas ACP 2019
9. Impostos sobre o rendimento Nos termos preconizados no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o ACP configura um sujeito passivo do imposto, que não exerce a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, auferindo rendimentos não sujeitos a IRC, como sejam as quotas pagas pelos seus associados, bem como os subsídios destinados à realização dos seus fins estatutários. De acordo com a legislação em vigor, as declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correção por parte das autoridades fiscais durante um período de quatro anos (cinco anos para a Segurança Social), exceto quando tenha havido prejuízos fiscais, tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou estejam em curso inspeções, reclamações ou impugnações, casos em que, dependendo das circunstâncias, os prazos são prolongados ou suspensos. O prazo de reporte dos prejuízos fiscais reportáveis apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2017 é de 5 anos. Para os exercícios entre 2014 e 2016 o prazo de reporte dos prejuízos fiscais reportáveis é de 12 anos de tributação. Adicionalmente, a dedução de prejuízos fiscais reportáveis está limitada a 70% do lucro tributável, sendo esta regra aplicável às deduções efetuadas nos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014, independentemente do período de tributação em que tenham sido apurados. Conforme referido na Nota 3 d), o IRC é calculado de acordo com a legislação e taxas aplicáveis, nomeadamente no nº 4 do art.º 80º do CIRC. Na circunstância não existe matéria coletável em relação ao exercício de 2019, correspondendo o encargo com imposto sobre o rendimento do exercício à tributação autónoma de despesas específicas. NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS 92
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