Relatório & Contas ACP 2017
Provisões para contratos onerosos O ACP reconhece uma provisão para contratos onerosos sempre que os custos não evitáveis de satis- fazer as obrigações do contrato excedem os benefícios económicos que se espera sejam recebidos ao abrigo do mesmo. Provisões para reestruturação O ACP constituiu uma provisão para reestruturação quando existe uma obrigação construtiva de rees- truturar, nomeadamente: • Existe um plano formal detalhado para a reestruturação que identifica: • O negócio ou parte de um negócio em questão; • As principais localizações afetadas; • A localização, função e número aproximado de empregados que receberão retribuições pela cessação dos seus serviços; • Os dispêndios que serão levados a efeito; e, • Quando será implementado o plano; e, • Foi criada uma expectativa válida nos afetados de que levará a efeito a reestruturação ao começar a implementar esse plano ou ao anunciar as suas principais características aos afetados por ele. A provisão para reestruturação inclui os dispêndios diretos provenientes da reestruturação que são os que sejam quer necessariamente consequentes da reestruturação, quer não associados com as atividades continuadas da entidade. A provisão para reestruturação não inclui os gastos de voltar a treinar ou deslocalizar pessoal que continua, comercialização e investimento em novos sistemas e redes de distribuição e que são reco- nhecidos na mesma base como se surgissem independentemente de uma reestruturação nos gastos do período em que ocorrem. Os ganhos esperados na alienação de ativos não são tidos em consideração na mensuração de uma provi- são de reestruturação, mesmo se a venda de ativos for vista como parte da reestruturação. k) Benefícios dos empregados O ACP reconhece em gastos os benefícios a curto prazo de empregados para os empregados que tenham prestado serviço no respetivo período contabilístico, e como um passivo após a dedução da quantia já paga ou de um ativo na extensão e que o pré-pagamento conduzirá, por exemplo, a uma redução em futuros pagamentos ou a uma restituição de dinheiro. Em complemento aos benefícios concedidos pelo regime de Segurança Social, os empregados do ACP admitidos até 1 de março de 1992 beneficiam de um plano complementar de pensões de reforma. Este plano pressupõe que cada participante terá direito, à data normal de reforma (66 anos), a uma pensão de reforma mensal, pagável 13 vezes ao ano, calculada segundo uma fórmula definida pelo plano. O complemento de reforma existente no ACP corresponde a um plano de benefício definido, uma vez que define os critérios de determinação do valor da pensão que um empregado receberá durante a reforma, usualmente dependente de um ou mais fatores como sejam a idade, os anos de serviço e a retribuição à data da reforma. | Demonstrações financeiras 48
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