Relatório & Contas ACP 2017
O valor de 356.336,92 euros correspondente à equivalência patrimonial, é dividido em 342.159,98 euros respeitantes a ganhos no exercício de 2017 e 14.176,94€ respeitantes ao acerto do exercício de 2016. Esta regularização foi resultante de não ter sido disponibilizada informação financeira final à data de encerramento das demonstrações financeiras de 2016. O quadro seguinte apresenta a principal informação financeira da empresa associada: Informação Financeira Activo Total Passivo Total Capitais Próprios Resultado Líquido Volume Negócios Ano Villas Boas ACP, Lda. 28 376 428,52 21 357 344,01 7 019 084,51 1 036 848,42 7 619 834,70 2017 A informação financeira da empresa associada apresentada corresponde a dados preliminares. 13. Impostos sobre o rendimento Nos termos preconizados no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o ACP configura um sujeito passivo do imposto, que não exerce a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, auferindo rendimentos não sujeitos a IRC, como sejam as quotas pagas pelos seus associados, bem como os subsídios destinados à realização dos seus fins estatutários. Os rendimentos das restantes empresas incluídas no perímetro de consolidação estão sujeitos a IRC. De acordo com a legislação em vigor, as declarações fiscais ficam sujeitas a inspeção e eventual ajus- tamento por parte das autoridades fiscais durante um período de quatro anos, contado a partir do exercício a que respeitam (dez anos para a Segurança Social, para exercícios até 2001 inclusive, cinco anos após 2001). Conforme referido na Nota 3 d), o IRC é calculado de acordo com a legislação e taxas aplicáveis, nomeadamente no nº 4 do art.º 80º do CIRC. Na circunstância não existe matéria coletável em rela- ção ao exercício de 2017, correspondendo o encargo com imposto sobre o rendimento do exercício à tributação autónoma de despesas específicas. O ACP apresenta diferenças temporárias decorrentes da amortização de ativos reavaliados, de ajusta- mentos de dívidas a receber para além dos limites fiscais e de provisões não dedutíveis fiscalmente que resultariam na contabilização de ativos por impostos diferidos nos termos da NCRF 25. Demonstrações financeiras | 103
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