Revista ACP Dezembro 2020
20 Quem adquire um veículo (bem móvel) goza dos direitos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, que trata da “Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela relativas”. Isto é, o vendedor tem a obrigação de entregar o bem em conformidade com o contrato de compra e venda e, caso não o faça, responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade no momento em que o bem lhe é entregue. Em todo o caso, tratando-se de bem móvel, todas as desconformidades que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presumem-se existentes desde essa data, excetuando se se tratarem de desconformidades incompatíveis com a própria natureza do bem ou com as caraterísticas da falta de conformidade. O que vulgarmente signi ! ca se se tratarem de danos veri ! cáveis ao mau uso do bem. Para exercer os seus direitos o consumidor deve, num prazo máximo de dois meses a contar da data em que tenha detetado a desconformidade, denunciá-la ao vendedor e exercer uma das seguintes opções. A reparação ou substituição do bem sem encargos (despesas de transporte, mão-de-obra e material), a redução adequada do preço ou a resolução do contrato. Se optar pela reparação ou substituição saiba que existe um prazo razoável de 30 dias para que o bem lhe seja entregue conforme o contrato. Uma outra questão relevante é saber se o seu veículo perde a garantia se optar por fazer as manutenções fora da rede o ! cial da marca. A publicação do Regulamento da União Europeia n.º 461/2010, de 27 de maio, introduziu a livre escolha do consumidor no seu direito de Garantia automóvel: o que precisa de saber assistência pós-venda assim como no direito das o ! cinas independentes darem assistência e repararem veículos novos. O regulamento tem o objetivo de impedir o monopólio dos concessionários no que respeita às revisões dos veículos dentro do período o ! cial de garantia estabelecendo que não se perde a garantia do veículo por se fazer a sua manutenção, segundo as operações indicadas pelo fabricante no livro das revisões periódicas da viatura, fora dos concessionários o ! ciais. A manutenção feita fora da marca não faz perder a garantia, mas deve optar por uma oficina certificada Ou seja, se as peças utilizadas nas intervenções automóvel forem de qualidade original ou equivalente e todas as recomendações do fabricante forem cumpridas, em concreto os planos o ! ciais de manutenção das marcas (fornecidas pelos construtores automóveis), então sim, pode efetuar as suas manutenções ou reparações fora de rede o ! cial da respetiva marca sem perder os direitos que a lei estabelece quanto às garantias. Porém, há cautelas que não deve negligenciar. Certi ! que-se sempre, no momento da escolha, que de facto vai optar por uma o ! cina devidamente autorizada e não por um simples curioso.
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